Escrow Notarial: CNJ regulamenta conta de garantia em cartório com o Provimento nº 197/2025

Em 13 de junho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 197/2025, que regulamenta a chamada conta notarial de garantia — também conhecida como escrow cartorial — no âmbito dos tabelionatos de notas. A medida representa um avanço significativo na modernização dos serviços notariais e na segurança das transações jurídicas e patrimoniais no Brasil.

 

O que é a escrow notarial?

A escrow notarial é um mecanismo por meio do qual valores envolvidos em um negócio jurídico são depositados em uma conta bancária vinculada, sob a custódia de um tabelião de notas, e liberados apenas após o cumprimento das condições contratuais previamente estabelecidas entre as partes.

Esse modelo já é amplamente utilizado em países como os Estados Unidos e agora passa a contar com regulamentação própria no Brasil, com respaldo institucional e segurança jurídica.

 

Como funciona a conta notarial de garantia?

O funcionamento da escrow notarial, conforme o Provimento nº 197/2025, envolve os seguintes elementos:

  • Acordo entre as partes: a utilização da conta é facultativa e deve constar expressamente no instrumento contratual. Esse instrumento pode ser formalizado por meio de escritura pública ou instrumento particular, ao qual o tabelião e as partes deverão ter acesso.
  • Conta segregada: os valores são depositados em conta bancária específica, vinculada ao cartório, imune a penhoras e separada do patrimônio do tabelião.
  • Administração imparcial: o tabelião atua como terceiro neutro, responsável por custodiar os valores e liberá-los conforme as condições pactuadas.
  • Ata notarial: ao final do processo, o tabelião lavra ata registrando o cumprimento (ou descumprimento) das condições e o destino dos valores.
  • Sistema eletrônico seguro: todas as movimentações são registradas digitalmente, com proteção de dados conforme a LGPD.

 

Aplicações práticas

A conta notarial de garantia pode ser utilizada em diversas situações, como:

  • Compra e venda de imóveis com pendências documentais ou condicionantes;
  • Distratos contratuais com devolução parcial de valores;
  • Transferência de quotas ou ações com retenção de parte do pagamento;
  • Contratos com obrigações de fazer ou entregar;
  • Doações condicionadas ou prestação de serviços com etapas.

 

Benefícios para as partes

  • Segurança jurídica: os valores ficam protegidos até o cumprimento das obrigações contratuais.
  • Redução de litígios: evita disputas judiciais sobre inadimplemento ou descumprimento de cláusulas.
  • Desjudicialização: promove a solução extrajudicial de conflitos patrimoniais.
  • Transparência e rastreabilidade: todas as etapas são documentadas e auditáveis.

 

📌 Conclusão

O Provimento nº 197/2025 do CNJ inaugura uma nova fase nos serviços notariais brasileiros, ao permitir que os cartórios de notas atuem como agentes fiduciários em operações complexas e sensíveis. A escrow notarial amplia a confiança nas transações privadas, fortalece a função pública dos cartórios e aproxima o Brasil de práticas internacionais consolidadas.

Para negócios que envolvem riscos, condicionantes ou etapas sucessivas, a conta notarial de garantia surge como uma ferramenta moderna, segura e eficiente.