Cadastro Ambiental Rural e Registro de Imóveis: o que muda com a nova norma da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo?

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) acolheu oficialmente a proposta de alteração do item 123 das Normas de Serviço, por meio do Provimento CGJ nº 33/2025, publicado em 20 de agosto de 2025. A nova norma já está em vigor e traz mudanças significativas para os registros de imóveis rurais.

 

O problema: entraves registrários e insegurança jurídica

A exigência atual, de que o Oficial de Registro de Imóveis verifique a especialização da reserva legal aprovada, tem gerado paralisações em processos de registro, insegurança jurídica e dificuldades de acesso ao crédito rural. Isso ocorre porque a análise e aprovação da reserva legal pelo órgão ambiental competente é um processo lento e complexo, que depende de manifestação técnica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

 

A proposta: foco no status ativo do CAR

A nova redação proposta pela CGJ, com apoio da ARISP e do Ministério Público, sugere que o Oficial de Registro de Imóveis verifique apenas se o CAR está ativo, dispensando a exigência de aprovação da reserva legal. A qualificação negativa do título ocorreria apenas nos casos de CAR suspenso ou cancelado.

Essa mudança reconhece que o registro da reserva legal no CAR, uma obrigação ambiental, pode substituir a averbação no registro imobiliário, conforme previsto no artigo 18, §4º, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

 

Jurisprudência do STJ: limites da dispensa de averbação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, confirmando que:

A aplicação retroativa não abrange o §4º do artigo 18, segundo o qual o registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação em cartório de imóveis.[1]

Ou seja, a dispensa da averbação é válida apenas para reservas legais constituídas após a vigência da Lei nº 12.651/2012, não sendo aplicável retroativamente a reservas consolidadas sob a legislação anterior.

 

Considerações técnicas

  • Para imóveis com reserva legal constituída antes de 25/05/2012, a averbação no registro imobiliário ainda é exigida, salvo se houver regularização posterior conforme o novo Código Florestal.
  • Para imóveis com reserva legal constituída após essa data, o registro no CAR é suficiente, desde que o imóvel esteja devidamente inscrito e validado no sistema.
  • A jurisprudência do STJ não é consolidada em súmula, mas há decisões reiteradas que confirmam essa interpretação.

 

Impactos esperados da alteração normativa

A proposta, agora acolhida, trará impactos práticos relevantes para o setor imobiliário rural.

 

  1. Desbloqueio de operações imobiliárias

A flexibilização permitirá que imóveis com CAR ativo, ainda que sem reserva legal aprovada, possam ser objeto de registro, averbação, desmembramento, retificação e financiamento. Isso deve destravar milhares de processos paralisados nos cartórios.

 

  1. Facilitação do crédito rural

Com a simplificação da qualificação registral, bancos e agentes financeiros terão maior segurança jurídica para conceder crédito a produtores rurais, especialmente em operações que exigem matrícula atualizada.

 

  1. Redução de custos e tempo

A dispensa da exigência de especialização da reserva legal aprovada reduz custos com georreferenciamento e estudos ambientais, além de encurtar prazos para regularização documental.

 

  1. Maior aderência ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)

A proposta favorece a adesão ao PRA, pois considera suficiente a proposição da reserva legal no CAR, mesmo antes da sua aprovação. Isso amplia o acesso a benefícios legais e incentivos ambientais.

 

  1. Segurança jurídica com responsabilidade ambiental

A proposta mantém o compromisso com a função socioambiental da propriedade, exigindo que o proprietário tenha efetivamente proposto a reserva legal no CAR, e que o cadastro esteja ativo. Casos de dispensa (artigos 67 e 68 do Código Florestal) deverão ser justificados e documentados.

 

Cuidados práticos para proprietários rurais

Diante das mudanças propostas, os proprietários e possuidores de imóveis rurais devem observar:

  • Regularidade do CAR: verificar se o cadastro está com status “ativo” no SICAR.
  • Proposta de reserva legal: certificar-se de que a proposta foi efetivamente apresentada no momento da inscrição.
  • Exceções legais: em casos de dispensa de reserva legal, apresentar declaração fundamentada.
  • Atualização constante: a cada ato registral, verificar se o CAR continua ativo e se houve evolução na análise da proposta de reserva legal.

 

Conclusão: segurança jurídica com racionalidade registral

A nova norma representa avanço na busca por segurança jurídica, eficiência registral e adequação ambiental. Ao reconhecer que a proposta de reserva legal é suficiente para fins de registro, desde que o CAR esteja ativo, o sistema registral se alinha à realidade do campo, sem abrir mão da proteção ambiental.

Para os operadores do direito, trata-se de uma mudança que exige atuação técnica precisa, monitoramento constante do SICAR e diálogo com os órgãos ambientais. O escritório Porto Lauand Advogados está atento às atualizações e pronto para orientar seus clientes na regularização e registro de imóveis rurais com segurança e conformidade legal.

 

[1] Reserva legal consolidada antes do Código Florestal de 2012 deve ter registro no cartório de imóveis