FAQ sobre a DIRBI

(Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária)

 

  1. O que é a DIRBI?

A DIRBI é a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Nela, as empresas devem declarar os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias de que usufruem, bem como o valor correspondente do crédito tributário.

 

  1. Quais benefícios devem ser informados?

Apenas empresas que usufruam dos benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.198/2024 devem declarar a DIRBI.

Exemplos: PERSE, Lei do Bem, Zona Franca de Manaus, REIDI, produtos farmacêuticos, CPRB, produtos agropecuários em geral, aeronaves, subvenções para investimentos, etc.

 

  1. Quem é obrigado a apresentar a DIRBI?

Devem apresentar a DIRBI:

  • Pessoas Jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas.
  • Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, incluindo a contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Exemplo Prático: Uma empresa de tecnologia que recebeu isenção de ICMS para a compra de equipamentos deve declarar esse benefício na DIRBI.

 

  1. Quais os requisitos para fruição de benefícios fiscais?

Atualmente, a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária são condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:

  • Regularidade de quitação de tributos e contribuições federais (CND ou CPDN), bem como perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e ao FGTS;
  • Inexistência de sanções por improbidade, interdição temporária de direitos, atos lesivos à administração pública;
  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
  • Regularidade cadastral.

 

  1. Entidade Filantrópica sem Finalidade de Lucros está obrigada a apresentar a DIRBI?

As entidades imunes e isentas também devem apresentar a DIRBI.

Entretanto, é obrigatório informar apenas os benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.198/2024. Se a entidade não usufruir de nenhum deles, não precisa apresentar a declaração.

 

  1. Quem está dispensado de apresentar a DIRBI?

Estão dispensados da apresentação da DIRBI:

  • Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto aquelas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
  • Microempreendedores Individuais (MEI).
  • Pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período entre o mês de registro dos atos constitutivos e o mês anterior à inscrição no CNPJ.

Exemplo Prático: Um MEI que presta serviços de consultoria não precisa apresentar a DIRBI.

 

  1. Quando a DIRBI deve ser apresentada?

A DIRBI deve ser apresentada até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de apuração.

Exemplo Prático: Para benefícios usufruídos em janeiro, a DIRBI deve ser apresentada até 20 de março.

 

  1. Como fazer no caso de desoneração da folha de pagamento?

Nesse caso, deve ser informada a diferença entre o que a empresa pagaria de contribuição previdenciária caso não fosse optante pela desoneração, menos o valor da CPRB recolhida.

Exemplo Prático: A contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de salário, sem a desoneração, seria R$ 100 mil.

O valor da CPRB calculado sobre a receita foi de R$ 20 mil.

Logo: o valor do benefício, que deve ser informado na DIRBI, é de R$ 80 mil.

 

  1. Tenho que declarar todos os meses?

A pessoa jurídica é obrigada a declarar sempre que usufruir de algum dos benefícios fiscais listados na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Se não usufruir benefício no período, não precisa declara.

 

  1. Tem multa para quem não entrega?

Sim. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI ou apresentar em atraso está sujeita às seguintes multas, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10 milhões; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
  • Será aplicada uma multa de 3% sobre os valores omitidos, inexatos ou incorretos.

 

Se precisar de mais informações ou tiver outras perguntas, nossa equipe de tributário está à disposição para auxiliar.