Impactos Tributários nos Planos de Retenção de Talentos

No universo de Fusões e Aquisições (M&A) existem temas muito importantes que podem impactar a estrutura da operação: os planos de retenção de talentos. 

Em um cenário de M&A, a valorização do capital humano é inegável. A permanência de executivos-chave e fundadores é, muitas vezes, determinante para o sucesso pós-aquisição. Para tanto, são desenhados incentivos financeiros que, embora estratégicos, demandam uma análise tributária e previdenciária minuciosa. 

Historicamente, a Receita Federal e o Judiciário tinham visões divergentes sobre a natureza de muitos desses planos, frequentemente buscando caracterizá-los como remuneração por prestação de serviços. Tal interpretação, se confirmada, pode gerar uma carga tributária e previdenciária significativa para a empresa e para o beneficiário, o que chamamos, na prática, de “o pior dos mundos” em termos de eficiência fiscal. 

É por isso que a estruturação fiscal desses planos é um tema tão sensível e merece toda a nossa atenção. A correta classificação e contabilização desses incentivos impactam diretamente o patrimônio da empresa, a dedutibilidade das despesas e, consequentemente, o resultado final da operação. 

Abaixo, detalhamos as três principais opções de planos de retenção e as considerações tributárias e previdenciárias que as tornam tão relevantes para a estratégia: 

  1. Stock Option Plans (SOP) – Programas de Opção de Compra de Ações

O que são: Permitem que executivos e fundadores adquiram ações da companhia a um preço pré-determinado, geralmente abaixo do valor de mercado, após um período de carência. É uma forma de alinhar os interesses dos talentos com os da empresa, tornando-os “sócios” no crescimento. 

Impactos Tributários e Previdenciários: A boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recentemente consolidado o entendimento de que, desde que preenchidos certos requisitos (como voluntariedade do beneficiário, assunção de risco e ausência de característica de remuneração), o ganho decorrente de um SOP possui natureza mercantil/societária, e não salarial. Isso significa uma mudança significativa no cenário tributário: 

  • Para o Beneficiário: 
  • INSS: Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da opção ou sobre o ganho na aquisição das ações. 
  • Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): O ganho não é tributado como rendimento do trabalho. O IRPF incidirá apenas sobre o ganho de capital (diferença entre o preço de venda da ação e o custo de aquisição) no momento da venda das ações, com alíquotas geralmente mais favoráveis (atualmente entre 15% e 22,5%). 
  • Para a Empresa: 
  • INSS Patronal e FGTS: Não há incidência de contribuição previdenciária patronal ou FGTS sobre a concessão/exercício das opções, o que representa uma economia significativa de custos. 
  • IRPJ/CSLL (Dedutibilidade da Despesa): O custo contábil do plano (se houver reconhecimento, como o custo de outorga) pode não ser dedutível como despesa deremuneração para fins de IRPJ/CSLL, uma vez que não é considerado salário. Contudo, a principal vantagem reside na descaracterização de encargos trabalhistas e previdenciários.

Importante: Apesar da jurisprudência favorável, a correta estruturação do plano, a documentação detalhada e a observância rigorosa dos requisitos estabelecidos pelos tribunais são cruciais para garantir o tratamento fiscal mais benéfico. 

  1. Phantom Shares – Ações Virtuais

O que são: Diferentemente dos SOPs, as Phantom Shares não envolvem a entrega de ações reais. O beneficiário recebe um valor em dinheiro atrelado à valorização das ações da empresa, como se fosse um acionista. É uma alternativa para empresas que não desejam diluir o capital social ou abrir o quadro de acionistas. 

Impactos Tributários e Previdenciários: Geralmente, os pagamentos de Phantom Shares são interpretados como remuneração (bônus ou participação nos lucros). 

  • Para o Beneficiário: 
  • INSS: Há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor recebido, respeitando o teto previdenciário. 
  • Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): O valor é tributado como rendimento do trabalho, sujeito à tabela progressiva do IRPF e à retenção na fonte. 
  • FGTS: Poderá incidir FGTS, dependendo da forma de contratação e enquadramento. 
  • Para a Empresa: 
  • INSS Patronal e FGTS: A empresa é responsável pelo INSS patronal (alíquota de 20% sobre a folha de salários, mais outras contribuições) e pelo FGTS sobre o valor pago. 
  • IRPJ/CSLL (Dedutibilidade da Despesa): O valor pago é geralmente dedutível para fins de apuração de IRPJ e CSLL, desde que comprovada a despesa e sua relação com a atividade da empresa. 
  1. Bônus por Performance (Performance Bonus)

O que são: São pagamentos condicionados ao atingimento de metas específicas, sejam elas individuais, departamentais ou da própria companhia. É uma forma direta de incentivar o desempenho e recompensar o alcance de objetivos estratégicos. 

Impactos Tributários e Previdenciários: Os bônus por performance são, via de regra, considerados rendimentos do trabalho. 

  • Para o Beneficiário: 
  • INSS: Há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor recebido, respeitando o teto previdenciário. 
  • Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): O valor é tributado como rendimento do trabalho, sujeito à tabela progressiva do IRPF e à retenção na fonte. 
  • FGTS: Poderá incidir FGTS, dependendo da forma de contratação e enquadramento. 
  • Para a Empresa: 
  • INSS Patronal e FGTS: A empresa é responsável pelo INSS patronal e pelo FGTS sobre o valor pago. 
    • IRPJ/CSLL (Dedutibilidade da Despesa): O valor pago é dedutível para fins de IRPJ e CSLL, desde que observadas as condições legais para a dedutibilidade de despesas com pessoal (por exemplo, que sejam inerentes à atividade da empresa e devidamente comprovadas). 

A Importância de uma Estruturação Robusta em M&A Independentemente do plano escolhido, o ponto central é que a estruturação desses incentivos é um dos primeiros pontos a serem analisados em uma due diligence legal e tributária. Erros na classificação podem gerar passivos ocultos e surpresas desagradáveis para o comprador no pós-aquisição, afetando diretamente o valor da transação e o resultado da companhia. 

Como advogados especializados, atuamos preventivamente no desenho desses planos, buscando a maior eficiência tributária e a mitigação de riscos. A “regra de ouro” é contar com bons assessores jurídicos que compreendam não apenas o aspecto tributário, mas também o societário e o contratual, garantindo que os acordos firmados gerem os efeitos patrimoniais desejados e evitem passivos futuros. 

No Porto Lauand Advogados, estamos preparados para auxiliar sua empresa na avaliação e estruturação de planos de retenção que se adequem às suas necessidades, garantindo segurança jurídica e eficiência fiscal. 

Conte conosco para proteger o valor da sua operação. 

Porto Lauand Advogados