NOVAS REGRAS PARA REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE
Em 7 de outubro de 2024, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 109/2024, que traz novas regras para a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Este tema foi inicialmente regulamentado pelo Convênio ICMS nº 178/2024, que estabelecia, dentre outras questões, a transferência obrigatória de créditos para o estabelecimento de destino.
O novo Convênio, que entrará em vigor em 1º de novembro de 2024, não esclarece se a transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é obrigatória ou facultativa. Já o Convênio ICMS nº 178/2023, seu antecessor, estabelecia expressamente a obrigatoriedade da transferência de créditos na cláusula primeira, o que levou muitos contribuintes a recorrem ao judiciário Por outro lado, o novo Convênio afirma que o direito à transferência de créditos está assegurado, sugerindo que essa transferência é facultativa.
Apesar de haver indícios significativos de que a transferência de créditos será de fato facultativa – especialmente em razão do conturbado trâmite legislativo da Lei Complementar nº 204/23 e do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 pelo Supremo Tribunal Federal, é recomendável acompanhar a incorporação desse novo Convênio na legislação dos estados. Assim, será possível compreender como os fiscos estaduais irão tratar o assunto.
A equipe Tributária do Porto Lauand Advogados está à disposição para fornecer assessoria e informações adicionais sobre o tema.