ANA APROVA A NORMA DE REFERÊNCIA Nº 11, QUE REGULA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

A Agência Nacional de Águas – ANA aprovou sua Norma de Referência nº 11, que dispõe sobre as condições gerais para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

A nova resolução traz previsões relevantes para o setor, a exemplo da possibilidade de cobrança por estimativa em determinadas circunstâncias, tema que ainda gerava discussões.

Entre as principais disposições da norma, listam-se as seguintes:

· Manutenção: A manutenção preventiva e corretiva das instalações de esgoto antes do ponto de coleta, assim como as instalações de fornecimento de água depois do ponto de entrega deverão ser feitas pelo usuário. (Art. 7º)

· Ligações: Cabe ao prestador do serviço indicar onde são os pontos de entrega de água e coleta de esgoto para que os usuários façam as ligações. (Art. 16)

· Contratos com Usuários: Os contratos a serem celebrados entre o prestador e os usuários devem ter o conteúdo mínimo definido no art. 18, contemplando ao menos: identificação do local de entrega de água ou coleta de esgoto; direitos e deveres das partes; critérios de interrupção de fornecimento; entre outros.

· Novos Empreendimentos: Caberá ao prestador do serviço realizar a conexão com as infraestruturas de rede existentes, às expensas do empreendedor ou este poderá executá-la diretamente. (Art. 25)

· Condomínios: O prestador de serviços disponibilizará uma única ligação de água na testada do imóvel, cabendo ao incorporador, construtor ou condomínio a individualização do sistema hidráulico dos domicílios, sendo que cada domicílio deverá possuir medidor individualizado. (Art. 28)

· Medições: A medição de fornecimento de água deve ser feita em cada unidade e necessariamente por hidrômetro, certificado pelo INMETRO e obedecendo as normas da ABNT. No caso do esgoto, fica a critério do fornecedor implantar ou não medidores. (Art. 31)

· Faturamento e Cobrança: É possível a cobrança por estimativa, com base na medida dos últimos meses, diante da impossibilidade de leitura do hidrômetro. (Art. 35)

· Interrupção: Os arts. 42 e 43 definem as hipóteses de interrupção dos serviços.

· Deveres dos Usuários: O art. 48 lista os deveres alocados aos usuários, entre eles: realizar as conexões com os sistemas de esgoto; manutenção de hidrômetros e lacres em local visível; atualização dos dados cadastrais junto ao prestador de serviços; etc.

· Deveres dos Prestadores: Os arts. 56 a 58 listam os deveres dos prestadores de serviço, vide: coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto, cumprimento de metas, etc.

· Soluções Alternativas: Quando não houver rede pública, é admitida a utilização de soluções alternativas, desde que estejam de acordo com a norma da entidade reguladora infranacional e estejam previstas no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e nos contratos de prestação de serviços. (Art. 66)

O novo normativo é importante e padroniza uma série de previsões que, até então, existiam de maneira esparsa no setor de saneamento em território nacional. Daí porque é necessário que as empresas que atuam ou pretendem atuar nesse mercado estejam atentas aos potenciais impactos dessas disposições nas suas atividades.

Fonte: ANA