ARRESTO EXECUTIVO COMO ALTERNATIVA PARA A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO

Por Bruna Braghetto | Para a Revista Prática Forense 

O arresto executivo, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, tem como finalidade garantir a conversão em penhora quando não se consegue localizar o devedor.

Na sistemática do arresto executivo, se o devedor não for encontrado, a legislação permite que o oficial de justiça realize o arresto de bens sem a necessidade de autorização judicial, com o intuito de assegurar a execução da obrigação. Esta medida vai ao encontro do princípio da efetividade da execução, pois tem como objetivo evitar que o devedor se desfaça de seus bens para escapar de suas responsabilidades, permitindo que essa ação ocorra antes mesmo da citação das partes.

Essa medida é distinta da tutela provisória de natureza cautelar, que é abordada no artigo 301 do CPC, pois o arresto executivo independe de deferimento pelo juiz, podendo ser realizado assim que o oficial de justiça verificar não ter encontrado o executado no endereço fornecido, excetuadas as hipóteses de arresto executivo online, como veremos a seguir; já no arresto cautelar, é necessária a determinação judicial desta medida.

Além disso, o arresto executivo é realizado no bojo da execução por quantia certa, em que o executado não tenha sido localizado por ocasião da diligência de citação; no arresto cautelar devem estar demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito do demandante e risco ao resultado útil do processo.

Assim, o artigo 830 permite que, se bens do devedor forem localizados, eles sejam arrestados, respeitando os parâmetros do artigo 831 CPC, caput. Após as diligências complementares exigidas pelos §§ 1º e 2º do artigo 830 CPC, o arresto pode ser convertido em penhora para satisfazer o crédito do exequente (art. 830, § 3º CPC).

Por outro lado, a penhora é uma medida mais rigorosa, que não apenas garante a dívida, mas também força o cumprimento da obrigação. Por isso, a norma processual exige que o devedor seja citado antes, para que tenha a oportunidade de pagar ou se defender antes de perder sua propriedade, conforme os artigos 829 e 830, § 3º do CPC.

Importante enfatizar que todas as regras que disciplinam a penhora aplicam-se subsidiariamente ao arresto, como as que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade (art. 833) ou a gradação legal dos bens sujeitos à penhora (art. 835 CPC), logo, os bens arrestados devem ser passíveis de penhora, sob pena de nulidade do ato.

Ademais, é correto afirmar que o arresto pode ser realizado por meio do bloqueio online dos bens do devedor, conforme o artigo 854 CPC. Trata-se do chamado arresto executivo online, destacando-se aqui a prescindibilidade de citação por oficial de justiça nos processos executivos.

O arresto executivo é possível devido à própria natureza da execução, pois nesta fase processual já não cabe mais a discussão sobre quem detém o direito: este já está representado pelo título executivo judicial.

Após o arresto, cabe ao oficial de justiça, nos dez dias úteis seguintes, tentar localizar o devedor em duas ocasiões diferentes. Se houver suspeita de ocultação, o oficial deve realizar a citação com hora certa, documentando detalhadamente o ocorrido (art. 830, § 1º CPC). Somente se as tentativas de citação pessoal ou com hora certa falharem é que o exequente poderá promover a citação por edital (art. 830, § 2º CPC). Uma vez realizadas as diligências de citação e considerando que a citação foi efetivada, se o prazo de três dias úteis transcorrer sem pagamento por parte do devedor, o arresto se converte automaticamente em penhora, sem necessidade de termo (art. 830, § 3º CPC), seguindo-se os procedimentos de avaliação para a expropriação do bem e, consequentemente, de satisfação do direito do crédito do exequente com o valor correspondente.

Para garantia do contraditório e ampla defesa, é necessário que haja a nomeação de curador especial para o executado, que terá legitimidade para apresentar, em seu nome, embargos à execução, sem prejuízo de atuar em prol da tutela de seus direitos ao longo do processo.

A principal finalidade do arresto executivo é a realização de uma penhora antecipada no curso do processo, justificada por força da dificuldade em localizar pessoalmente o executado e, nesse contexto, tem sido admitida pelos juízos, em atenção ao princípio de que a execução se dá no interesse do credor.

Neste cenário, a jurisprudência tem enfatizado que o arresto, assim como a penhora, confere direito de preferência ao credor quirografário, aquele sem nenhum privilégio real e com poucas chances de recebimento de seu crédito.

Segundo pesquisa do CNJ[1], a maior faixa de duração processual está na fase de execução, cuja média é de 5 anos e 11 meses. Logo, as inovações legislativas na sistemática da execução demandam a plena aceitação pelo Poder Judiciário, inclusive daquelas medidas indutivas atípicas, como formas de pressionar o devedor a cumprir sua obrigação. Desta forma, é possível caminhar no sentido do princípio da efetividade da jurisdição, ao passo que o desafogamento do judiciário se torna uma realidade possível.

 

[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf