Decisão sobre Alienação Fiduciária de Imóvel por Instrumento Particular
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, no Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, datado de 9 de dezembro de 2024, pela suspensão da obrigatoriedade de instrumento público (escritura), para a celebração de alienação fiduciária de imóvel (antes exigida pelo Provimento nº 172/2024 do CNJ). A decisão, proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a exigência aumentava os custos das operações e criava desvantagens competitivas para entidades fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares até decisão ulterior.
Na mesma linha, as decisões nos mandados de segurança nº 39.930 e nº 39.805 do STJ, ambos sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reforçaram a suspensão dos efeitos do Provimento nº 172/2024, em casos específicos. Importante lembrar sobre a necessidade de análise de cada caso, conforme regras estaduais aplicáveis.