MÓVEIS DEIXADOS PELO LOCATÁRIO NO IMÓVEL NÃO DESOBRIGAM O FIADOR DA GARANTIA, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, nos autos do REsp 1353865, que não é possível desobrigar o fiador da garantia, nas hipóteses em que o locatário entregar ou deixar bens móveis para honrar débitos referentes às obrigações previstas no contrato de locação.
Para o colegiado, mesmo que o locador não devolva os móveis deixados pelo locatário, tal circunstância não desobriga o fiador de sua garantia, ainda que tais bens tenham valor suficiente para cobrir o débito.
No caso analisado pela turma, dois fiadores executados por dívida decorrente de contrato de locação comercial (título executivo extrajudicial) ajuizaram embargos à execução alegando não serem responsáveis por diversas contas de água, luz e condomínio atrasadas.
Perante o STJ, os fiadores afirmaram que qualquer pretensão na qual poderia se sub-rogar o credor também deveria ser preservada em favor do fiador, sendo que os bens móveis deixados como pagamento pelo locatário poderiam ser sub-rogados tanto pelo credor quanto pelos fiadores.
O relator explicou que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a sua execução. Esse também é o entendimento do STJ.
O relator, destacou que, no caso analisado, havia uma ação de execução de aluguéis ajuizada pelo recorrido, embargos à execução opostos pelos fiadores e uma ação de reintegração de posse dos bens móveis (deixados no imóvel) movida pela locatária contra o locador.
Tanto a sentença quanto o acórdão recorrido afastaram a possibilidade de desoneração do fiador, sob o argumento de que a existência dos móveis em poder do locador do imóvel não lhe concedeu nenhum privilégio ou garantia em relação ao devedor que pudesse ser transferido aos fiadores.
Segundo o relator, os bens móveis dados em pagamento “sequer faziam parte do contrato à época do estabelecimento da garantia”, o que não implicou “agravamento da situação do fiador porque jamais se pautou neles para a concessão da fiança”.