PROJETO DE LEI Nº 1.085/25: PRETENSÃO DE TRIBUTAR DIVIDENDOS E ALTERAR REGRAS DO IR

No dia 18 de março de 2025, o Governo Federal submeteu ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025, que propõe a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para contribuintes com rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais. O projeto também prevê reduções progressivas, variando de 75% a 25%, para rendimentos entre R$ 5 mil e R$ 7 mil. E, como medida compensatória para essas isenções e reduções, o PL institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para aqueles que recebem acima de R$ 600.000,00 anuais ou R$ 50 mil mensais em dividendos, inclusive para não residentes.

Entre as principais disposições, destacam-se:

Tributação Mensal de Altas Rendas

Para as pessoas físicas com rendimentos de até R$ 600 mil no ano, a alíquota do IR será de 0% e atingirá o teto de 10% para as que recebam rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão no ano. A alíquota para valores entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão será progressiva e linear.

No caso de pessoas físicas residentes no Brasil, a retenção será aplicada apenas quando o valor recebido ultrapassar R$ 50 mil por mês, sem possibilidade de dedução na base de cálculo. Isso pode gerar distorções, uma vez que um contribuinte que receba até R$ 49.999,99 em dividendos mensais terá uma renda líquida maior do que aquele que recebe R$ 50 mil e sofre retenção de 10%.

Essa retenção poderá gerar problemas de fluxo de caixa, pois um contribuinte que, em determinado mês, receba mais de R$ 50 mil em dividendos, mas não atinja R$ 600 mil ao ano, só poderá recuperar o imposto retido por meio da declaração de ajuste anual do IR.

Tributação anual de altas rendas 

Para definir se o contribuinte estará sujeito ao IR – Altas Rendas, serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, incluindo aqueles tributados de forma exclusiva ou definitiva (ex.: rendimentos do Tesouro Direto, CDBs, juros sobre capital próprio, participação nos lucros e resultados), além de rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Entretanto, o projeto permite a dedução de rendimentos provenientes de títulos e valores mobiliários isentos, poupança, indenizações e aposentadorias por moléstia da base de cálculo do imposto.

Não serão tributáveis:

  • Ganhos de capital em geral, exceto operações em bolsa de valores.
  • Rendimentos recebidos acumuladamente.
  • Doações em adiantamento da legítima ou heranças.

Não residentes

Os lucros e dividendos pagos a residentes no exterior, sejam pessoas físicas ou jurídicas, passam a estar sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 10%. Da mesma forma, para residentes no Brasil, caso a soma das alíquotas efetivas de tributação exceda as alíquotas nominais das pessoas jurídicas, o não residente poderá solicitar um crédito referente à diferença entre o imposto pago e a alíquota máxima aplicável à pessoa jurídica.

Caso o projeto seja aprovado em 2025, suas disposições passarão a valer a partir de 2026, com declarações sendo realizadas em 2027. O texto não prevê proteção à reserva de lucros acumulados da tributação, tornando recomendável que os contribuintes avaliem a distribuição de dividendos antes do final de 2026.

A análise inicial do texto ocorrerá na Câmara dos Deputados. Por ter sido enviado com urgência, sua tramitação será acelerada, sendo, posteriormente, encaminhado para o Senado Federal.

Nossa equipe tributária permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.