Projeto de Lei que altera o regime geral de concessões de serviços públicos é aprovado na Câmara e segue para o Senado 

O PL nº 7.063/2017, que altera dispositivos de quatro leis que disciplinam concessões, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e será remetido ao Senado Federal para última apreciação.  

As alterações propostas poderão impactar contratos em vigor e, principalmente, aos novos projetos. Parte das alterações consolida práticas que já vem sendo adotadas em novos editais, mas não contam com previsão em lei, enquanto outras são inovações inclusive em relação à prática mais recente.  

Entre as alterações trazidas pelo projeto destacam-se: 

– Lei nº 8.987/95 (Lei Geral de Concessões)  

  • Possibilidade de inclusão de cláusulas prevendo: (i) a possibilidade de suspensão ou redução de obrigações da concessionária em caso de inadimplemento do poder concedente; e (ii) contas vinculadas para gestão de recursos oriundos de obrigações pecuniárias previstas em edital e de parcelas das receitas decorrentes da exploração da concessão. 
  • Instituição das concessões multimodais, assim entendidas como aquelas cuja realização associada pela mesma concessionária se justifique pela eficiência econômica, ganhos de escala, complementariedade de escopo ou em razão de atendimento integrado aos interesses dos usuários. Essa nova espécie de concessão poderá inclusive contemplar: (a) serviços e obras não afetos ao mesmo setor; e (b) a execução de obras que, após a entrega, não venham a ser geridas e exploradas pela concessionária. 
  • Possibilidade de previsão de aporte de recursos em favor da concessionária para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, o que hoje a lei prevê apenas para concessões sob o formato de parcerias público-privadas. 
  • Regulamentação do procedimento para análise de pedidos de reequilíbrio, prevendo: (i) a instituição de um prazo prescricional de 5 anos; (ii) requisitos para a sua apresentação; (iii) possibilidade de contratação de serviço técnico especializado e de realizar, inclusive por intermédio de verificador independente, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido; (iv) instituição de meios de reequilíbrio; e etc.   
  • Possibilidade de celebração de acordo tripartite, entre a concessionária, o Poder Concedente e o financiador, com o objetivo de assegurar a plena execução do contrato e a preservação dos interesses dos financiadores ou garantidores do projeto.  
  • Possibilidade de prorrogação da concessão em caráter excepcional para garantir a sua continuidade.  
  • Reajuste automático de tarifas, em caso de não apreciação do pedido de reajuste no prazo de 30 dias.  
  • Suspensão da realização de obra quando houver descumprimento de obrigações contratuais pelo Poder Concedente.  
  • Previsão de relicitação como forma de extinção contratual para os contratos de concessão em geral.  

– Lei nº 11.079/04 (Lei de PPPs): 

Foram feitas alterações específicas no regime jurídico das Parcerias Público-Privadas, tais como a instituição de um mecanismo de contas vinculadas e a alteração para que somente as PPPs nas quais mais de 85% do valor da contraprestação seja custeado pelo Estado é que fiquem sujeitas a aprovação pelo Poder Legislativo. 

– Lei nº 13.448/17 (Lei do PPI):  

Passou-se a prever que caberá à concessionária que solicita a relicitação contratar estudo que subsidie a relicitação, de forma precisa, clara e suficiente, visando a assegurar sua viabilidade econômico-financeira e operacional.  

– Código Penal: 

Inclui-se no rol de pessoas equiparáveis aos funcionários públicos todo aquele que desempenha a função de verificador independente, conciliador, mediador, árbitro ou é membro de comitê de resolução de disputas em contrato celebrado por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive contrato de concessão de serviços públicos. Tal disposição eleva os riscos para o desempenho dessas atividades.  

Lembrando que, além dessa hipótese, o Código Penal já previa como equiparável aos funcionários públicos qualquer um que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

A equipe de Infraestrutura e Regulação do Porto Lauand Advogados se encontra à disposição dos clientes interessados em maior detalhamento sobre o tema. 

portolauand@pladvogados.com.br