Provimento nº 195 do CNJ: Modernização, Saneamento e Autotutela no Registro de Imóveis

Em 3 de junho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 195, que representa um marco regulatório para o sistema registral brasileiro. A norma altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e traz inovações voltadas à modernização, padronização e segurança jurídica dos registros imobiliários.

Destaques do Provimento nº 195

Entre os principais avanços, destacam-se:

  • Criação do IERI-e (Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis): sistema nacional para coleta e análise de dados estatísticos dos registros, com foco em planejamento territorial e formulação de políticas públicas.
  • Implantação do SIG-RI (Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis): plataforma georreferenciada que permitirá a visualização precisa da malha fundiária nacional.
  • Normatização dos procedimentos de saneamento e retificação: com regras claras para correção de erros, omissões e inconsistências nas matrículas e registros, inclusive sobreposições, duplicidades e restauração de acervos.

 

Autotutela Registral: o que é e como funciona

Uma das inovações mais relevantes do Provimento nº 195 é a regulamentação da autotutela registral, prevista no art. 440-BG do CNN/CN/CNJ-Extra.

autotutela registral é o poder conferido ao oficial de registro de imóveis para corrigir, de ofício ou mediante provocação, atos registrais que apresentem nulidades, desde que respeitado o contraditório entre as partes interessadas. Trata-se de um processo administrativo-extrajudicial, conduzido diretamente no cartório, sem necessidade de intervenção judicial, salvo em casos de impasse.

Esse procedimento é aplicável em situações de:

  • Alta indagação: quando há necessidade de produção de provas complexas ou externas ao acervo do cartório;
  • Potencial litígio: quando há risco de conflito entre titulares de direitos registrados ou averbados.

O processo segue etapas formais, como:

  1. Portaria de instauração com delimitação do objeto e notificação das partes;
  2. Relatório preliminar com análise técnica e jurídica;
  3. Notificações e manifestações das partes, com possibilidade de conciliação;
  4. Encaminhamento ao juiz corregedor, caso não haja acordo.

A autotutela registral não substitui os procedimentos administrativos mais simples, como os previstos no art. 213 da LRP, mas atua de forma subsidiária quando há maior complexidade ou risco de litígio.

Impactos para a advocacia e o mercado

A normatização da autotutela registral fortalece a desjudicialização de conflitos imobiliários, prestigia a atuação técnica dos registradores e representa importante passo para o alcance de soluções a impasses registrais de forma administrativa, com a esperada segurança jurídica.

O time de Negócios Imobiliários do Porto Lauand Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.