STJ passa a cobrar custas proporcionais ao valor da causa
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a Resolução STJ/GP 52/2026, publicada em 29 de setembro, que muda a forma de cobrança das custas judiciais no tribunal. A partir de 1º de janeiro de 2027, ações originárias e recursos com conteúdo econômico passarão a pagar, em regra, um percentual sobre o valor atualizado da causa, e não mais um valor fixo. O recurso especial, que hoje custa R$ 270,12 independentemente do valor da causa, passará a custar 2% desse valor, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80.
A resolução foi editada com base na Lei 11.636/2007, com a redação dada pela Lei 15.498/2026, sancionada em 4 de setembro. A nova redação atribuiu à Corte Especial a fixação das custas do tribunal, observado, como regra geral, o percentual de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa. Até então, a tabela só podia ser atualizada pela inflação, de modo que uma disputa milionária e outra de pequeno valor pagavam o mesmo preparo. Para o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o modelo anterior criava um subsídio invertido, em que o contribuinte comum financiava o litígio de alto valor. A nova cobrança, segundo o ministro, preserva a gratuidade e as isenções legais, e os recursos arrecadados serão revertidos à modernização e à ampliação do acesso à Justiça.
A leitura de que a nova cobrança amplia o acesso à Justiça, porém, não é consensual. Em 15 de setembro, a OAB Nacional aprovou o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra as novas regras de custas da Justiça Federal e do STJ, justamente por entender que a elevação das custas deve ser examinada à luz do acesso à Justiça, além da proporcionalidade e da vedação ao confisco. Outra crítica recorrente na advocacia parte da experiência forense, em que boa parte dos recursos especiais não chega a ter o mérito examinado, seja porque são inadmitidos na origem, seja porque esbarram em óbices sumulares, como os das Súmulas 5 e 7. Nesses casos, a parte terá recolhido um preparo proporcional ao valor da causa sem que a controvérsia seja enfrentada, cenário que pode se acentuar com o filtro de relevância, regulamentado pela Lei 15.484/2026, que passou a exigir do recorrente a demonstração da relevância da questão federal discutida, já em vigor.
A cobrança proporcional ao valor da causa e a elevação das custas, contudo, não são novidade, e o Supremo Tribunal Federal (STF) tem chancelado esse movimento nas Justiças estaduais, como fez em setembro, na ADI 7.935, ao validar as novas custas judiciais do Espírito Santo. Nesse mesmo julgamento, os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, vencidos, consideraram o teto elevado e propuseram limitá-lo pela Selic, como o próprio STF havia feito em 2025, na ADI 7.553, ao declarar inconstitucional o teto de R$ 18.680,00 das custas recursais no Tocantins e fixar, provisoriamente, teto de R$ 1.250,16. A constitucionalidade da cobrança proporcional parece assentada, mas o patamar dos tetos e seus efeitos sobre o acesso à Justiça podem seguir em debate.
O novo cenário, somado ao filtro de relevância, pode levar os litigantes a rever a estratégia de levar disputas às instâncias superiores. Até aqui, o custo de recorrer ao STJ estava concentrado nos honorários recursais e, às vezes, no risco de multa por recurso protelatório. Agora, as custas passam a pesar nesse cálculo, sobretudo no contencioso de massa, em que o piso equivale a quase cinco vezes o valor atual, e nas causas de valor intermediário, já que nas de valor muito elevado o teto dilui o impacto. A tendência é de maior seletividade recursal, com possível valorização das decisões de segunda instância e das soluções negociadas. Resta acompanhar a ação da OAB, quando proposta, o tratamento que o STF dará aos tetos e as novas estratégias dos litigantes.
A equipe de Contencioso Cível e Estratégico do Porto Lauand Advogados está à disposição.”




