TEORIA DA APARÊNCIA PODE SER APLICADA NA CITAÇÃO DE EMPRESAS

Decisão da 4ª turma do STJ reafirmou jurisprudência da Corte sobre o tema.

AgInt no AREsp 1357895 (3001)

Em 07 de fevereiro de 2019, a 4ª turma do STJ negou recurso no qual uma empresa pretendia a declaração de nulidade de citação em ação de cobrança alegando que o mandado citatório teria sido entregue a pessoa estranha ao seu quadro de funcionários.

A empresa, condenada em primeira instância, recorreu ao Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando a nulidade da citação do processo de conhecimento e de todos os atos posteriores, em virtude do mandado citatório ter sido entregue a pessoa estranha ao seu quadro.

O juiz de primeiro grau afastou a alegação de nulidade de citação, mencionando que incumbia ao funcionário que recebeu a citação ter comunicado ao funcionário dos Correios que não tinha autorização para recebê-la em nome da ré, o que não foi efetuado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela validade da citação feita perante funcionário da agravante à luz da Teoria da Aparência.

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão, citando que a orientação é pacífica quanto à possibilidade de aplicação da Teoria da Aparência, no momento da citação, ainda que esta seja feita perante funcionário que não faz qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes, em especial na hipótese em que a citação é realizada na sede da pessoa jurídica.