Acidente de trajeto não é mais equiparado ao acidente do trabalho
A Medida Provisória 905/2019, no artigo 51, inciso XIX, alínea” b”, revogou o artigo 21, inciso IV, alínea” d”, da Lei nº 8.213/1991, que equiparava o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independente do meio de locomoção ao acidente de trabalho.
A reforma trabalhista que ocorreu em 2017 já havia excluído a obrigatoriedade de pagar o percurso em referência, como horas “in intinere”, mas permanecia a equiparação ao acidente de trabalho do ponto de vista da legislação previdenciária, que garantia ao empregado direito à estabilidade provisória de 12 meses, a contar da alta previdenciária.
Nesse cenário, surgiu a discussão doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a exclusão da obrigatoriedade do pagamento de horas in intinere previsto no artigo 58, § 2º da CLT, acarretou a revogação tácita da previsão contida na legislação previdenciária quanto à ausência de responsabilidade do empregador por acidente que ocorreu no deslocamento de ida e volta para o trabalho.
Hoje o empregador deixa de ser obrigado a emitir a CAT (comunicação de acidente do trabalho) no caso de acidente de trajeto, bem como não é mais obrigado a garantir estabilidade de um ano para empregados que sofrerem acidente a caminho ou na volta do trabalho.
Vale dizer que o INSS já emitiu oficio circular aos peritos orientando sobre as mudanças introduzidas pela MP 905/2019.
A revogação do artigo 21, inciso IV, alínea” d”, da Lei nº 8.213/1991 se deu por Medida Provisória e, para que mantenha sua eficácia, precisará ser convertida em lei pelo Congresso Nacional. Caso não seja convertida em lei no prazo de 120 dias, a MP 905/2019 deixará de produzir efeitos.
A alteração legislativa trouxe uma aparente pacificação da discussão trazida pela reforma trabalhista. Aparente porque a revogação se deu por Medida Provisória cuja vigência é temporária. Assim, é importante acompanhar a discussão da matéria perante o Congresso Nacional.