Exclusão das Verbas Indenizatórias da Base de Cálculo do INSS Patronal

Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocaram em discussão a natureza de diversas verbas trabalhistas que compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal de 20%, prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Basicamente, o entendimento dos Tribunais é que as verbas de natureza indenizatória, isto é, que não tem a finalidade de contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado não devem compor a base de cálculo do INSS patronal.

Dessa forma, o STJ, no REsp 1.230.957, em sede de recurso repetitivo, que vinculada todos os órgãos do Poder Judiciário, decidiu que sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias gozadas não incide a contribuição previdenciária de 20%. Também há decisão favorável do STJ contra a cobrança do INSS sobre os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente.

Recentemente, o STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 576967 decidiu que o salário-maternidade não é contraprestação ao trabalho e, portanto, também não pode compor a base de cálculo do INSS.

Portanto, diante da discussão judicial sobre a natureza jurídica de determinadas verbas trabalhistas há possibilidade de os contribuintes administrativamente, mediante aproveitamento em GFIP e E-social, buscarem a compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, ou, mediante ação judicial, pleitear sua restituição e a exclusão da base de cálculo para competências futuras.

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