IN RFB nº 2.264/2025: Alterações na Apuração do PIS/COFINS
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30/04/2025, que atualiza os dispositivos relativos à apuração do PIS/COFINS na IN RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas das contribuições. Entre as principais mudanças, destacam-se alterações nas regras de crédito (tanto na geração quanto na utilização) e a obrigatoriedade de declarar benefícios fiscais.
Neste momento, é essencial que as empresas analisem cuidadosamente as novas disposições para assegurar a correta apuração e o recolhimento das contribuições, mitigando riscos de autuação e aproveitando as novas oportunidades de crédito.
Para facilitar o entendimento, preparamos este informativo objetivo com comparativo e uma seção final de perguntas e respostas.
- Exclusão do Simples Nacional das regras gerais
O que mudou: O Simples Nacional deixa de estar abrangido pelas regras gerais da IN, exceto quando houver previsão expressa para esse regime (Art. 5º, II).
Comparativo:
Antes: Existiam dúvidas sobre a aplicação geral da IN ao Simples Nacional.
Agora: O texto esclarece a não aplicação, tornando a norma mais segura para pequenas e microempresas.
- Novas exclusões de receitas da base de cálculo
O que mudou:
Exclusão expressa de:
- Receitas imunes, isentas e não alcançadas – Art. 25, §3º III;
- Contrapartida do benefício fiscal da Lei nº 13.755/2018 – Art. 25, §3º IV;
- Pagamento por serviços ambientais, limitado aos contratos públicos ou registrados – Art. 25, §3º V e §4º.
Comparativo:
Antes: Alguns itens eram entendidos por interpretação.
Agora: Exclusão é prevista diretamente na norma, oferecendo mais segurança.
- Atualização para ZFM e Áreas de Livre Comércio
O que mudou: Incluída exclusão de receitas de revenda dos produtos de tributação concentrada na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC) – Art. 20, IX e X.
Comparativo:
Antes: Existia insegurança e dependência de decisões judiciais/pareceres.
Agora: A norma segue a jurisprudência do STF (ADI 4.254/2020), uniformizando o entendimento.
- Receitas específicas excluídas: agropecuária, transportes e advogados
O que mudou:
- Receitas de atualização de estoques agropecuários (Art. 38, XI)
- Valores repassados em fundos de compensação tarifária do transporte público (Art. 38, XII)
- Repasse de receitas em sociedades de advogados (Art. 38, XIII e Parágrafo único)
Comparativo:
Antes: Algumas exclusões careciam de previsão expressa ou eram alvo de discussão.
Agora: Todas estão listadas e com formatos bem definidos.
- Estorno/impedimento de créditos em novas situações
O que mudou:
- Obrigatoriedade de estorno: bens adquiridos para revenda que forem furtados, inutilizados, destruídos, etc. (Art. 173, §1º)
- Proibição de crédito para certas operações de combustível (Art. 173, §3º)
Comparativo:
Antes: Havia previsão genérica.
Agora: Detalhamento das hipóteses que exigem o estorno e a proibição.
- Novos créditos sobre transporte de mão de obra e insumos
O que mudou:
Créditos para (Art. 176, §1º, itens XX-XXIV):
- Vale-transporte fornecido pelo empregador para a mão de obra
- Gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte de mão de obra
- Dispêndios com veículos próprios empregados no transporte de mão de obra
- Frete e seguro nacional para aquisição de insumos
- Frete e seguro na compra de imobilizados (com benefício na saída do bem)
- Outras Despesas Correlatas (Art. 176, §2º, VI) – relacionadas à viabilização do trabalho da mão de obra envolvida na produção/prestação de serviço, tais como alimentação, vestuário, cursos de capacitação, plano de saúde e seguro de vida para esses empregados.
Comparativo:
Antes: O aproveitamento era menos claro, especialmente para veículos próprios e proporção de mão de obra.
Agora: A norma detalha novas possibilidades e o método de rateio.
- Novas alíquotas e critérios para combustíveis
O que mudou:
- Alíquotas diferenciadas por tipo de combustível (Art. 332-A e 339-A),
- Critérios para “correntes” de gasolina e diesel, e vinculação da alíquota zero do GLP doméstico ao volume apurado pela distribuidora (Arts. 341-A a 341-F).
Comparativo:
Antes: Menor precisão para alguns enquadramentos e lacunas para GLP.
Agora: Tabelas com faixas e métodos claros.
- Regimes especiais, créditos e compensações
O que mudou:
- Permite compensação ou ressarcimento de saldo positivo de créditos vinculados à importação de bens (Art. 250-B)
- Metodologia detalhada para cálculo do percentual de GLP com alíquota zero.
Comparativo:
Antes: Compensação para revenda após importação era incerta; cálculo do GLP era mais genérico.
Agora: Segurança jurídica e operacional.
- Créditos presumidos para transporte de passageiros
O que mudou:
Permite abater créditos presumidos até 2026, com percentuais definidos:
- Até 2024: PIS 1,1% e Cofins 5,067%;
- De 2025 a 2026: PIS 0,825% e Cofins 3,8% (Art. 215-B).
Comparativo:
Antes: Falta de definição e limitação para esse segmento.
Agora: Critérios claros e previsibilidade.
- Majoração das multas qualificadas
O que mudou:
- Multa passa a ser de 100% e 150% (caso de reincidência) sobre o valor em questão, em infrações dolosas (Art. 801, §1º-3º).
Comparativo:
Antes: Não havia gradação em caso de reincidência e detalhes sobre aplicação.
- Continuidade de regimes especiais em reestruturações
O que mudou:
- Empresas incorporadoras podem continuar fruindo de benefícios fiscais de regimes especiais mediante nova habilitação em até 30 dias (Arts. 645-A/B, 685-A/B, 722-A/B e outros).
Comparativo:
Antes: Risco de perda automática de benefícios em fusões e aquisições.
Agora: Garantia de continuidade com requisitos objetivos.
- Novos benefícios e isenções: FNDIT
O que mudou:
- Receitas e ganhos do FNDIT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico) passam a ser tributadas à alíquota zero (Art. 104-B).
Comparativo:
Antes: Não existia previsão para isenção nesse fundo.
- Estrutura normativa, anexos e revogações expressas
O que mudou:
- Inserção, reorganização e revogação de dispositivos, capítulo e subseções para melhorar a clareza e ordem jurídica.
Comparativo:
Antes: Fragmentação e acúmulo de dispositivos obsoletos.
Agora: Atualização da estrutura, eliminando sobreposição e incertezas.
Perguntas e Respostas Frequentes
- Empresas do Simples Nacional precisam observar as novas regras?
Não. A nova IN expressamente ressalva o Simples Nacional, exceto nos casos em que há previsão específica para os tributos abarcados.
- O que muda para operações com revendas na Zona Franca de Manaus?
Receitas de revenda de produtos com tributação concentrada na ZFM estão expressamente excluídas da base de cálculo do PIS/COFINS, seguindo recentes decisões do STF.
- Meu crédito pode ser perdido no caso de produtos furtados, destruídos ou inutilizados?
Sim. O estorno do crédito passa a ser obrigatório para essas situações.
- Posso aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre vale-transporte e transporte de funcionários, mesmo quando utilizo frota própria ou terceirizada?
Sim. Com a nova redação da IN 2264/2025, desde que a despesa seja proporcional ao número de funcionários envolvidos nas áreas de produção ou prestação de serviços, é possível aproveitar créditos tanto sobre valores de vale-transporte custeados, quanto sobre gastos com empresas terceirizadas de transporte e despesas relacionadas à frota própria utilizada para esse fim.
- Como devo calcular o PIS/COFINS sobre combustíveis?
Alíquotas e modalidades de cálculo dependem do produto (gasolina, diesel, GLP etc.) conforme novas tabelas e critérios detalhados pela IN.
- Como saber se posso utilizar créditos sobre o frete de insumos?
Desde que o frete se relacione à aquisição e haja vinculação à produção ou prestação de serviço, o valor poderá ser utilizado proporcionalmente – vide Art. 176.
- O que muda para empresas em processo de fusão/incorporação com benefícios fiscais?
A incorporadora, se cumprir requisitos e requerer em até 30 dias, pode manter os benefícios dos regimes especiais (Recap, Reidi, Remicex, Mais Leite Saudável).
- Há novidades para o setor de transporte rodoviário de passageiros?
Sim. Até 2026, permite-se crédito presumido sobre a receita das operações, com alíquotas já previamente definidas.
- O que acontece em caso de descumprimento de regras e infrações qualificadas?
A multa foi aumentada – além da penalidade de 100%, na reincidência (em dois anos), a multa pode chegar a 150% do valor devido.